Tipos de Deficiência

Deficiência física

 
É  a  alteração  completa  ou  parcial  de  um  ou  mais  segmentos  do  corpo  humano, acarretando  o comprometimento  da  função  física,  apresentando-se  sob  a  forma  de paraplegia,  paraparesia, monoplegia,  monoparesia,  tetraplegia,  tetraparesia,  triplegia, triparesia,  hemiplegia,  hemiparesia, ostomia, amputação  ou  ausência  de  membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades  estéticas  e  as  que  não  produzam  dificuldades  para  o desempenho de funções (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, “a”, c/c Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).

 
Para melhor entendimento, seguem-se algumas definições:

 
  • Amputação  –  perda  total  ou  parcial  de  um  determinado  membro  ou  segmento  de membro;
  • Paraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores;
  • Paraparesia – perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;
  • Monoplegia – perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);
  • Monoparesia  –  perda  parcial  das  funções  motoras  de  um  só  membro  (inferior  ou superior);
  • Tetraplegia – perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;
  • Tetraparesia  –  perda  parcial  das  funções  motoras  dos  membros  inferiores  e superiores;
  • Triplegia – perda total das funções motoras em três membros;
  • Triparesia – perda parcial das funções motoras em três membros;
  • Hemiplegia – perda total das funções motoras de um hemisfério do corpo  (direito ou esquerdo);
  • Hemiparesia – perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo);
  • Ostomia  –  intervenção  cirúrgica  que  cria  um  ostoma  (abertura,  ostio)  na  parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);
  • Paralisia Cerebral –  lesão de uma ou mais áreas do  sistema nervoso central,  tendo como  conseqüência  alterações  psicomotoras,  podendo  ou  não  causar  deficiência mental;
  • Nanismo – deficiência acentuada no crescimento. É  importante  ter em mente que o  conceito de deficiência  inclui a  incapacidade  relativa, parcial ou  total, para o desempenho da atividade dentro do padrão  considerado normal para  o  ser  humano.  Esclarecemos  que  a  pessoa  com  deficiência  pode  desenvolver atividades  laborais  desde  que  tenha  condições  e  apoios  adequados  às  suas características.    
 
Deficiência auditiva

 
É a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, “b”, c/c Decreto nº 5.298/99, art. 4º, II). Deficiência visual De  acordo  com  o  Decreto  nº  3.298/99  e  o  Decreto  nº  5.296/04,  conceitua-se  como deficiência visual:
  • Cegueira – na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;  
  • Baixa Visão – significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;  
  • Os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°;
  • Ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
 
Ressaltamos a  inclusão das pessoas  com baixa  visão a partir da edição do Decreto nº 5.296/04. As pessoas com baixa visão são aquelas que, mesmo usando óculos comuns, lentes  de  contato,  ou  implantes  de  lentes  intra-oculares,  não  conseguem  ter  uma  visão nítida. As pessoas com baixa visão podem ter sensibilidade ao contraste, percepção das cores e intolerância à luminosidade, dependendo da patologia causadora da perda visual.

 
Deficiência mental

 
De acordo  com o Decreto nº 3.298/99, alterado pelo Decreto nº 5.296/04,  conceitua-se como  deficiência mental  o  funcionamento  intelectual significativamente  inferior  à média, com manifestação antes dos 18 anos e  limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:  

 
a)  comunicação;
b)  cuidado pessoal;
c)  habilidades sociais;
d)  utilização dos recursos da comunidade;
e)  saúde e segurança;
f)  habilidades acadêmicas;
g)  lazer; e
h)  trabalho.

 
(Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, “d”; e Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).

 
Deficiência múltipla

 
De  acordo  com  o  Decreto  nº  3.298/99,  conceitua-se como deficiência  múltipla  a associação de duas ou mais deficiências.
Como é feita a comprovação da deficiência?
A condição de pessoa com deficiência pode ser comprovada por meio de:
a)  Laudo médico,  que  pode  ser  emitido  por médico do trabalho  da empresa  ou  outro médico, atestando enquadramento legal do(a) empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e 4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04.  Este  laudo  deverá  especificar o tipo  de  deficiência  e  ter  autorização expressa  do(a)  empregado(a)  para  utilização do  mesmo  pela empresa,  tornando pública a sua condição;
b)  Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS.